{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26819,"origem":"stj","sha256_origem":"87c1dbf31c3437e71fbaaa7244a57260419e5da3027bd32c36e5daf350dabdb0","registro_original":{"id_fonte":"000840960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004046","numero_registro":"202201499976","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO\nCOLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando\nargumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a\npreclusão consumativa.\n2. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de\nlei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no\njulgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de\ndeclaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.\n3. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão\nGeral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das\nexecuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados\nem ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e\nindivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição\nFederal.\n4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice\nestampado na Súmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS - FRACIONAMENTO EM RELAÇÃO A CADA BENEFICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926358>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1978881>>-DF\n   STF - [[RE-RG 1309081 ]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)\n(INOVAÇÃO RECURSAL - TESES APRESENTADAS EM MOMENTO POSTERIOR -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1890696>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8048cacee604f8075c50ecb23fc15918d0b906396f9af6c71f2b096f15a24a21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
