# Registro público: STJ — 2004046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c1dbf31c3437e71fbaaa7244a57260419e5da3027bd32c36e5daf350dabdb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no
julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de
declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão
Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice
estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO
COLETIVA. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando
argumento não esboçado nas razões do apelo especial, dada a
preclusão consumativa.
2. Não há prequestionamento quando a tese respeitante a artigo de
lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no
julgado impugnado e também não foi suscitada nos embargos de
declaração, o que faz incidir in casu o óbice da Súmula 282 do STF.
3. Segundo entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 (Repercussão
Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das
execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados
em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e
indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição
Federal.
4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice
estampado na Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - FRACIONAMENTO EM RELAÇÃO A CADA BENEFICIÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1926358>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1978881>>-DF
   STF - [[RE-RG 1309081 ]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1142)
(INOVAÇÃO RECURSAL - TESES APRESENTADAS EM MOMENTO POSTERIOR -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1890696>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015914](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40088/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1936901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61335/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1985978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37349/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 87c1dbf31c3437e71fbaaa7244a57260419e5da3027bd32c36e5daf350dabdb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 87c1dbf31c3437e71fbaaa7244a57260419e5da3027bd32c36e5daf350dabdb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

