# Registro público: STJ — 1628520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c77ba46a0229510d97f19e969a0a884bc90358d051824e8a0fb2e67c3cf56c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos
temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de
indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da
aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 22, VI do CTB, "compete aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar".
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, o art 284, §1º, do mesmo Código rege que, "caso o
infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível,
conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa
prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá
efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase
do processo, até o vencimento da multa".
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 22, VI, do CTB, como visto, não disciplina a forma como
devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está
relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a
qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB, inclusive pelo
segundo dispositivo supratranscrito (284, §1º).
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 284, §1º, do CTB, ao contrário do art. 22, trata
especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e,
quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o
sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)",
sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender
àquele regulamento.
- **Item 6 (texto oficial):** O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o
Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil,
de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se,
portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao
CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação
eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema
próprio em cada unidade da Federação".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos
temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de
indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da
aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente.
2. Segundo o art. 22, VI do CTB, "compete aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito
de sua circunscrição [...] aplicar as penalidades por infrações
previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos
incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar".
3. Por sua vez, o art 284, §1º, do mesmo Código rege que, "caso o
infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível,
conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa
prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá
efetuar o pagamento da multa por 60% do seu valor, em qualquer fase
do processo, até o vencimento da multa".
4. O art. 22, VI, do CTB, como visto, não disciplina a forma como
devem ocorrer as notificações das infrações, muito menos está
relacionada à específica modalidade de notificação eletrônica, a
qual é regida pelos arts. 282 e seguintes do CTB, inclusive pelo
segundo dispositivo supratranscrito (284, §1º).
5. O art. 284, §1º, do CTB, ao contrário do art. 22, trata
especificamente de nuance do sistema de notificação eletrônica e,
quando se refere à essa modalidade, estabelece expressamente que o
sistema "se disponível, conforme regulamentação do Contran (...)",
sendo lícito concluir que os sistemas disponíveis devem atender
àquele regulamento.
6. O referido regulamento, autorizado pelo legislador, rege que "o
Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil,
de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se,
portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao
CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação
eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema
próprio em cada unidade da Federação".
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso ESPECIAL e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
