{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26826,"origem":"stj","sha256_origem":"50f790724d85f97cb48023e6eeedc7949a7107ebf6c64df22290f3cdd13a6e1c","registro_original":{"id_fonte":"000841203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020733","numero_registro":"202201251728","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ.\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. COMPENSAÇÃO COM\nSALDOS NEGATIVOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do\nencontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e\ndo contribuinte (REsp 1164452/MG, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).\n3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo\nTribunal Federal e deste Tribunal Superior não há direito adquirido\na regime tributário. Precedentes.\n4. No caso dos autos, está em conformidade com pacífica orientação\njurisprudencial o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que\ndecidiu pela necessidade de observância do art. 74, § 3º, IX, da Lei\nn. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 13.670/2018, que veda\na compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na\nforma do art. 2º desta Lei. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8310ddc97efd72551654802f43e0a0ad9bf5a33d52f3637f6547004c308541f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
