{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26829,"origem":"stj","sha256_origem":"78be1bccc6314795facdeeea705b3410056c1106477f716fab9f76a5f57d637b","registro_original":{"id_fonte":"000841207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022229","numero_registro":"202201035570","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI\nLOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS\nEDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que o Tribunal estadual concedeu a segurança para\nreconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes\ndo concurso objeto do Edital n° 001/2017-CFSD/QPPMC/PMAP,\ndeterminando à autoridade apontada como coatora que não lhe imponha\nrestrição exclusivamente no que se refere ao requisito etário para\ningresso na carreira militar.\n3. No que diz respeito à alegação de violação do artigo 1.022 do\nCPC/2015, mantém-se o fundamenta que negou provimento ao provimento\nao recurso especial. Diz-se desse modo porque o acórdão recorrido\nmanifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das\nquestões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela\njurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a\nanulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.\n4. Não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei\nlocal considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula\n280/STF.\n5. Além disso, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em\nsintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a\ncomprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ocorrer no\nmomento da inscrição do concurso público e não no ato da matrícula\ndo curso de formação\" (AgInt no AREsp 2.009.752/AP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022).\n6 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e029c970d5d7fce1a24b6ed4c0546e70b2c7f43b489dd8b7221d71295f7364a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
