{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26831,"origem":"stj","sha256_origem":"35939319e853177b93f0c9e7b149fa5faa79adfd54d642b92264c74a4e7a0c36","registro_original":{"id_fonte":"000841209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66091","numero_registro":"202100892494","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO DAS\nPROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. ATO IMPUTÁVEL À\nLICITANTE. ATUAÇÃO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por\nGrabin Obras e Serviços Urbanos - Eirele contra ato atribuído ao\nSecretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato\nGrosso do Sul, visando a anulação do ato administrativo que a\ndesclassificou no certame licitatório destinado a contratação de\nserviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais\n(Pregão Eletrônico 127/2019-SAD).\n3. É ressabido que o processo de licitação está submetido à cláusula\nde sigilo das propostas, em consonância com os princípios da\nisonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do\nart. 3º, caput e §3º da Lei 8.666/91.\n4. Da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o\nacórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, restou\nincontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a\nindevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora\ndo certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não\npreenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços.\n5. Sendo assim, é de se considerar que a desclassificação da\nimpetrante se deu de forma regular, porque em observância aos\nditames legais e em decorrência de ato negligente a si imputável, de\nforma que não se vislumbra ilegalidade no ato apontado como coator.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"39c89866169fda9961a4233b1a4d81155dc450a46691e25aba752b721252eca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
