# Registro público: STJ — 66091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35939319e853177b93f0c9e7b149fa5faa79adfd54d642b92264c74a4e7a0c36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841209
- **Número de registro na fonte:** 202100892494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO DAS
PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. ATO IMPUTÁVEL À
LICITANTE. ATUAÇÃO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por
Grabin Obras e Serviços Urbanos - Eirele contra ato atribuído ao
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato
Grosso do Sul, visando a anulação do ato administrativo que a
desclassificou no certame licitatório destinado a contratação de
serviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais
(Pregão Eletrônico 127/2019-SAD).
- **Item 3 (texto oficial):** É ressabido que o processo de licitação está submetido à cláusula
de sigilo das propostas, em consonância com os princípios da
isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do
art. 3º, caput e §3º da Lei 8.666/91.
- **Item 4 (texto oficial):** Da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o
acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, restou
incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a
indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora
do certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não
preenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços.
- **Item 5 (texto oficial):** Sendo assim, é de se considerar que a desclassificação da
impetrante se deu de forma regular, porque em observância aos
ditames legais e em decorrência de ato negligente a si imputável, de
forma que não se vislumbra ilegalidade no ato apontado como coator.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO DAS
PROPOSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE VENCEDORA. ATO IMPUTÁVEL À
LICITANTE. ATUAÇÃO REGULAR DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado por
Grabin Obras e Serviços Urbanos - Eirele contra ato atribuído ao
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização de Mato
Grosso do Sul, visando a anulação do ato administrativo que a
desclassificou no certame licitatório destinado a contratação de
serviços de limpeza e conservação com fornecimento de materiais
(Pregão Eletrônico 127/2019-SAD).
3. É ressabido que o processo de licitação está submetido à cláusula
de sigilo das propostas, em consonância com os princípios da
isonomia, impessoalidade, moralidade e eficiência, nos termos do
art. 3º, caput e §3º da Lei 8.666/91.
4. Da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o
acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, restou
incontroverso que houve quebra no sigilo das propostas, com a
indevida identificação de um dos licitantes para a equipe condutora
do certame, não obstante o alerta constante no sistema para o não
preenchimento do referido campo em caso de prestação de serviços.
5. Sendo assim, é de se considerar que a desclassificação da
impetrante se deu de forma regular, porque em observância aos
ditames legais e em decorrência de ato negligente a si imputável, de
forma que não se vislumbra ilegalidade no ato apontado como coator.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 35939319e853177b93f0c9e7b149fa5faa79adfd54d642b92264c74a4e7a0c36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 35939319e853177b93f0c9e7b149fa5faa79adfd54d642b92264c74a4e7a0c36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

