{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26832,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e77a85590b838ec55ee829bd5c13b3006776e4229fe47d0c558b734edb923e","registro_original":{"id_fonte":"000841210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023621","numero_registro":"202202723908","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE\nDO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.\nSÚMULA 83/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o\nresultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a\nadmissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.\n3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, \"o reconhecimento do\nexcesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de\nsentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que\no executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu\nfavor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente\ncobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do\nCPC/2015\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22e67cc72d4bbaa7e6b7bf92efb808544721c1303a5e79fe58e037da9a79191e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
