# Registro público: STJ — 2201908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3afcaf5ca6510697c4181a12b6f916b525fda089fe142c73a41a35381a7943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão
do valor referente ao dano moral, excepcionalmente, quando este se
revelar irrisório ou exorbitante.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se
mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Desse
modo, não evidenciada a exorbitância do valor fixado, rever a
referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.  Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão
do valor referente ao dano moral, excepcionalmente, quando este se
revelar irrisório ou exorbitante.
3. Na espécie, o Tribunal estadual, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que a quantia arbitrada se
mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Desse
modo, não evidenciada a exorbitância do valor fixado, rever a
referida conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes
nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
