# Registro público: STJ — 1269627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c927513fe4ca57eb1497b9a96836d2c761480740e1c798ec9b72e16505d460c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, no mérito propriamente dito, as alegações da
parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da
Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.
- **Item 3 (texto oficial):** No acórdão embargado, ficou claro que nenhum dos fundamentos
apresentados pela parte recorrente poderia prevalecer, por ter esta
Corte o entendimento da possibilidade de desconstituição da coisa
julgada, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória, nas
hipóteses em que violado o conceito constitucional (e não do Código
Civil) de "justa indenização", sendo tal violação causa de nulidade
do ato judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei
n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no
julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que
julga agravo em recurso especial, como na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS QUANTO AO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que, no mérito propriamente dito, as alegações da
parte embargante manifestam apenas inconformismo com o julgado da
Primeira Turma, situação incompatível com os aclaratórios.
3. No acórdão embargado, ficou claro que nenhum dos fundamentos
apresentados pela parte recorrente poderia prevalecer, por ter esta
Corte o entendimento da possibilidade de desconstituição da coisa
julgada, mesmo após o prazo decadencial da ação rescisória, nas
hipóteses em que violado o conceito constitucional (e não do Código
Civil) de "justa indenização", sendo tal violação causa de nulidade
do ato judicial.
4. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei
n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no
julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que
julga agravo em recurso especial, como na espécie.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
