{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26836,"origem":"stj","sha256_origem":"211e9f94b60efeb65a7d63ea75fdfbb4fe121dfdd9d3f6ce2c7f44a8ed1839f7","registro_original":{"id_fonte":"000841217","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2064400","numero_registro":"202200279176","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO\nEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.  SOBRESTAMENTO.\n1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional\nde uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta\nCorte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento\nde embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja\nobservado o procedimento próprio para julgamento de questões\nafetadas à sistemática de recursos repetitivos ou com repercussão\ngeral declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a determinação de\ndevolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem\nproceda ao respectivo juízo de conformação.\n2. O STF, considerando a questão relativa à \"coisa julgada e à tese\nfixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o\nentendimento firmado no Tema 905 do STJ\", afetou à sistemática da\nrepercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: \"Validade dos\njuros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em\nvirtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de\ntítulo judicial que tenha fixado expressamente índice diverso\" (RE\n1317982 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em\n23/09/2021, DJe 27/10/2021).\n3. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja\nestabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,\nverifica-se que o próprio Supremo tem \"considerado que o julgamento\ndo mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da\ncontrovérsia relativa aos índices de correção monetária\", e\ndeterminado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática\nda repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe\n01/12/2022).\n4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no julga mento do recurso extraordinário com repercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ff9222ef9fcb9408addd50dd6e631bf1b27ef55da589f6e6dc21047187fc6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
