# Registro público: STJ — 2064400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 211e9f94b60efeb65a7d63ea75fdfbb4fe121dfdd9d3f6ce2c7f44a8ed1839f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.  SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática de recursos repetitivos ou com repercussão
geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a determinação de
devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese
fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da
repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE
1317982 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
23/09/2021, DJe 27/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio Supremo tem "considerado que o julgamento
do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
01/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julga mento do recurso extraordinário com repercussão geral.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.  SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática de recursos repetitivos ou com repercussão
geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a determinação de
devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. O STF, considerando a questão relativa à "coisa julgada e à tese
fixada no RE 870.947 (Tema 810) e, ainda, o aparente contraste com o
entendimento firmado no Tema 905 do STJ", afetou à sistemática da
repercussão geral o Tema 1.170, nos seguintes termos: "Validade dos
juros moratórios aplicáveis nas condenações das Fazenda Pública, em
virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de
título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE
1317982 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em
23/09/2021, DJe 27/10/2021).
3. Caso em que, embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja
estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios,
verifica-se que o próprio Supremo tem "considerado que o julgamento
do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da
controvérsia relativa aos índices de correção monetária", e
determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática
da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe
01/12/2022).
4. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar
o julga mento do recurso extraordinário com repercussão geral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 211e9f94b60efeb65a7d63ea75fdfbb4fe121dfdd9d3f6ce2c7f44a8ed1839f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

