# Registro público: STJ — 2140926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8fbc2af16f7639d7793be6b99fa006be7a8e02f8f96e104e4abe3e6f7eb5489

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841218
- **Número de registro na fonte:** 202201643366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi
afetado pela Corte Especial à sistemática dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 929), com determinação de que
a suspensão dos processos "incida somente após a interposição de
recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os
autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de
retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  TEMA AFETADO. SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que há
discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento
repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja
anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à
instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de
conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
CPC/2015.
3. Hipótese em que o tema relativo "às hipóteses de aplicação da
repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" foi
afetado pela Corte Especial à sistemática dos recursos
representativos da controvérsia (Tema 929), com determinação de que
a suspensão dos processos "incida somente após a interposição de
recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os
autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de
retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ".
4. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a
devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o
julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos
repetitivos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a8fbc2af16f7639d7793be6b99fa006be7a8e02f8f96e104e4abe3e6f7eb5489
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

