# Registro público: STJ — 2160110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f893ae096fca9ab7a032a0e5b6ed54b8a395e36396b8a7c0873798c7d5da9a07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841219
- **Número de registro na fonte:** 202202007784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não
houve o exame do questionamento do embargante de que a falta de
combate a fundamento que deixa de admitir o recurso especial por não
ser ele a via adequada para exame de violação a preceito ou
princípio constitucional, não acarreta na ausência de dialeticidade
ou incidência da Súmula 182 do STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Deve prevalecer o entendimento consolidado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, segundo o qual, em observância ao princípio da
dialeticidade, é inafastável o dever do agravante de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo,
autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial,
sob pena de seu recurso não ser conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos  para sanar a omissão apontada,
sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não
houve o exame do questionamento do embargante de que a falta de
combate a fundamento que deixa de admitir o recurso especial por não
ser ele a via adequada para exame de violação a preceito ou
princípio constitucional, não acarreta na ausência de dialeticidade
ou incidência da Súmula 182 do STJ
3. Deve prevalecer o entendimento consolidado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e
831.326/SP, segundo o qual, em observância ao princípio da
dialeticidade, é inafastável o dever do agravante de impugnar
especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo,
autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial,
sob pena de seu recurso não ser conhecido.
4. Embargos de declaração acolhidos  para sanar a omissão apontada,
sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160110 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f893ae096fca9ab7a032a0e5b6ed54b8a395e36396b8a7c0873798c7d5da9a07
- **SHA-256 do comentário:** 70f949012280b7647f74a4e69bcd89e7b513d1e263d6f559784303b9c368cf56
