{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26840,"origem":"stj","sha256_origem":"4e617fd30f59074554dcf4512619455866ad0fca1dacffb0b3b1aaee5029d782","registro_original":{"id_fonte":"000841319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016002","numero_registro":"202202294019","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL.  INCLUSÃO DE\nPARCELAS DEVIDAS A EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. COISA JULGADA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA\nDESCONSTITUIR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO\nNO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O entendimento desta Corte firmou-se \"no sentido de que tão\nsomente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo,\nenquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que\nconcerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à\npreclusão\" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco\nFalcão, DJe 24/3/2022).\n3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado quanto ao critério de cálculo adotado na fase de\nliquidação de sentença sem que se proceda ao reexame dos fatos e das\nprovas dos autos, o que não se admite nesta instância\nextraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.\n4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão\nrecorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e0a53ae1074d0e4de9a3f79a39ce442efa7fd3ac0d63bf9d4b9bdc26c419f0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
