# Registro público: STJ — 2000991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecd26d113f4ceb0be85c1503f69aea737debdbe4cc873f98efac8882ec21130c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão
que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp
1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado
via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade
do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em
sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão
que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, §
1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no
exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp
1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado
via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade
do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em
sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
