{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26842,"origem":"stj","sha256_origem":"8ef995cc0161d4683501852a5069d2dad1e49b0e665644a558a83d3a3af9e760","registro_original":{"id_fonte":"000841327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68474","numero_registro":"202200576905","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE\nNOTAS DA COMARCA. PRETERIÇÃO DO IMPETRANTE PORQUE SOBRINHO DO ANTIGO\nTITULAR. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO TITULAR DE\nSERVENTIA SITUADA EM MUNICÍPIO NÃO CONTÍGUO. NULIDADE DO ATO\nAPONTADO COMO COATOR. NECESSIDADE DE NOVA ESCOLHA PELA AUTORIDADE\nIMPETRADA.\n1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra\nafirmado ato ilegal atribuído à Juíza Diretora do Foro da Comarca de\nOsório/RS, que indeferiu a designação do impetrante, ora\nrecorrente, para o exercício da função notarial como interino na\nserventia notarial daquela Comarca.\n2. Inaplicabilidade do Provimento n. 77/CNJ ao caso concreto, uma\nvez que: (a) o vínculo de parentesco existente é entre o impetrante,\nora recorrente, e uma pessoa já falecida (antigo titular da\nserventia de Osório/RS); (b) entre ambos não existia nenhuma relação\nhierárquica, pois eram titulares de serventias notariais diversas;\n(c) a designação pretendida pelo impetrante, ora recorrente, por\nestar amparada em critérios normativos objetivos e depender de\ndecisão de autoridade judicial, afasta a ideia essencial à\ncaracterização do nepotismo, a saber, a de que a escolha do\nbeneficiário decorreu de favoritismo da autoridade nomeante ou de\noutra capaz de influenciá-la.\n3. Considerando-se que o art. 5º do Provimento n. 77/CNJ exige que,\ninexistindo na serventia vaga substituto elegível para ser designado\ncomo interino, deverá ser escolhido \"delegatário em exercício no\nmesmo município ou no município contíguo que detenha uma das\natribuições do serviço vago\", não poderia tal atribuição recair\nsobre o litisconsorte passivo necessário, pois é incontroverso ser\nele titular de serventia extrajudicial localizada no Município de\nTerra de Areia/RS, que, no entanto, não é contíguo ao Município de\nOsório/RS.\n4. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a motivação do ato\nadministrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o\nagir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao\nato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da\nteoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da\nLei n. 9.784/1999\" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2018).\n5. Afastado o fundamento jurídico adotado na motivação que ensejou a\nedição do ato coator - que indeferiu a designação do impetrante,\nora recorrente, para o exercício da função notarial como interino na\nserventia notarial de Osório/RS e, ato contínuo, manteve a fase de\ntransição para designação do litisconsorte passivo necessário -,\ndeve ser ele invalidado.\n6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido para: (a)\nanular a decisão proferida pela autoridade coatora e, via de\nconsequência, (b) anular a designação do litisconsorte passivo\nnecessário; (c) determinar à autoridade judiciária impetrada que\nefetue novo processo de escolha do designado interino, sem que em\ndesfavor do impetrante seja oposto o óbice do art. 2º, § 2º, do\nProvimento/CNJ n. 77, de 7/11/2018.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr. TANUS SALIM, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e\nDr. RENATO RODRIGUES FREITAS JÚNIOR, pela parte LITIS. PAS: MIN\nKYUN KIM","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb614d9da0616d869c58adb9c96807f00f75c00bc3946d5cb17f776297b88f46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
