# Registro público: STJ — 1923627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e604b6a981ae8cf9e59bbe2390af079844ffd02f8742642e4a09a9e2d01e442

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE.  NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes,
porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art.
71, caput, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão relativa à observância do princípio da legalidade
tributária na lavratura do auto de infração, que afastou a aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem cunho eminentemente
constitucional, o que afast a a competência desta Corte Superior
para sua apreciação.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão
de ilicitude na sua produção, o Tribunal a quo foi explícito em
salientar a exorbitância do esquema fraudulento, o que, por si só,
já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no
recolhimento do imposto de renda pelo particular, incidindo in casu,
assim, o óbice da Súmula 284 do STF, pois a alegação de
prejudicialidade externa revela-se insuficiente para desconstituir a
conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência
de fundamentação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE.  NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA.
1. Rejeitada a prevenção do eminente Ministro Og Fernandes,
porquanto não identificada nenhuma das situações descritas no art.
71, caput, do RISTJ.
2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade
tributária na lavratura do auto de infração, que afastou a aplicação
da teoria dos frutos da árvore envenenada, tem cunho eminentemente
constitucional, o que afast a a competência desta Corte Superior
para sua apreciação.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade das provas em razão
de ilicitude na sua produção, o Tribunal a quo foi explícito em
salientar a exorbitância do esquema fraudulento, o que, por si só,
já provocaria a apuração administrativa das irregularidades no
recolhimento do imposto de renda pelo particular, incidindo in casu,
assim, o óbice da Súmula 284 do STF, pois a alegação de
prejudicialidade externa revela-se insuficiente para desconstituir a
conclusão alcançada no acórdão recorrido e evidencia a deficiência
de fundamentação recursal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8e604b6a981ae8cf9e59bbe2390af079844ffd02f8742642e4a09a9e2d01e442
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

