{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26845,"origem":"stj","sha256_origem":"f54dc4266f6944e7526b3fcd882a2b8db9eda472591e387ac21de9356d917313","registro_original":{"id_fonte":"000841330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62411","numero_registro":"201903521855","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CARGO\nCOMISSIONADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO\nANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.\n1. Até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, aqueles que\nocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime\npróprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao RGPS,\nnos termos do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.\n2. O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998\n\"preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições\nde aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava\nsob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp\n1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011\"\n(RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n4/11/2011).\n3. A previsão do art. 3º da EC n. 20/98: a) assegurou o direito\nadquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os\nrequisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b)\nestabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer\ntempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de\naposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda\nestivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se\njubilar.\n4. Caso em que é irrelevante para o exame do direito ou não ao\nbenefício em análise a informação de que impetrante teria cessado\nseu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria,\nsendo certo que a se prevalecer a conclusão adotada na origem,\nestariam violados, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art.\n3º da EC 20/1998.\n5. Hipótese na qual o órgão responsável pelo exame das condições\npara aposentadoria era, de fato, a Assembleia Legislativa do Estado\nde Minas Gerais, e não o órgão de origem do autor, tanto é que quem\npraticou o ato tido como coator foi o diretor daquela primeira Casa.\n6. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de\nsegurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"884e99dcd7bebc5c8d8d7616b0c8cd12a44022d4fd58dff876741b41c8bf7b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
