# Registro público: STJ — 62411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f54dc4266f6944e7526b3fcd882a2b8db9eda472591e387ac21de9356d917313

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CARGO
COMISSIONADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO
ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, aqueles que
ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime
próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao RGPS,
nos termos do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998
"preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições
de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava
sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp
1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011"
(RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
4/11/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** A previsão do art. 3º da EC n. 20/98: a) assegurou o direito
adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os
requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b)
estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer
tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de
aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda
estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se
jubilar.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que é irrelevante para o exame do direito ou não ao
benefício em análise a informação de que impetrante teria cessado
seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria,
sendo certo que a se prevalecer a conclusão adotada na origem,
estariam violados, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art.
3º da EC 20/1998.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese na qual o órgão responsável pelo exame das condições
para aposentadoria era, de fato, a Assembleia Legislativa do Estado
de Minas Gerais, e não o órgão de origem do autor, tanto é que quem
praticou o ato tido como coator foi o diretor daquela primeira Casa.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de
segurança.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA. CARGO
COMISSIONADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO
ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. Até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, aqueles que
ocupavam cargos comissionados poderiam ser aposentar pelo regime
próprio; posteriormente, contudo, passaram a se sujeitar ao RGPS,
nos termos do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal.
2. O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998
"preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições
de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava
sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no REsp
1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 6.5.2011"
(RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
4/11/2011).
3. A previsão do art. 3º da EC n. 20/98: a) assegurou o direito
adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os
requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b)
estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer
tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de
aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda
estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se
jubilar.
4. Caso em que é irrelevante para o exame do direito ou não ao
benefício em análise a informação de que impetrante teria cessado
seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria,
sendo certo que a se prevalecer a conclusão adotada na origem,
estariam violados, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e o art.
3º da EC 20/1998.
5. Hipótese na qual o órgão responsável pelo exame das condições
para aposentadoria era, de fato, a Assembleia Legislativa do Estado
de Minas Gerais, e não o órgão de origem do autor, tanto é que quem
praticou o ato tido como coator foi o diretor daquela primeira Casa.
6. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de
segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
