{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26847,"origem":"stj","sha256_origem":"7ea45ac5892efdefd5fb9c99d96a2e24c40a9f88c4f47d5b8ea44b8ace30be52","registro_original":{"id_fonte":"000841332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61913","numero_registro":"201902900181","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE\nPRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 94/2016,\n99/2017 E 109/2021. ART. 101 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS\nTRANSITÓRIAS - ADCT. OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO MENSAL DE PERCENTUAL\nINCIDENTE SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA QUITAÇÃO DO PASSIVO.\nINSUFICIÊNCIA DE VALORES QUE IMPLICA A IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES\nPREVISTAS NO ART. 104 DO ADCT. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM\nDÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS. ART. 105 DO ADCT. MEDIDA ADICIONAL QUE\nNÃO INTEGRA O PLANO ESPECIAL, TAMPOUCO SUBSTITUI OS DEPÓSITOS\nMENSAIS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DAS LINHAS DE CRÉDITO PREVISTAS NO\nART. 101, § 4º, DO ADCT PELA UNIÃO. FORMA SUBSIDIÁRIA DE CUMPRIMENTO\nDO REGIME ESPECIAL A QUAL EXIGE PROVA DO EXAURIMENTO DAS RECEITAS\nORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDAMUS.\nREGRAMENTO REVOGADO PELA EC. 109/2021. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Caso em que o Município, ora Recorrente, foi notificado pelo\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da insuficiência\nde depósitos mensais para o cumprimento do plano especial de\npagamento de precatórios indicado no art. 101 do ADCT, no importe de\nR$ 20.802.380,67 (vinte milhões, oitocentos e dois mil, trezentos e\noitenta reais e sessenta e sete centavos), culminando na imposição\ndas sanções previstas no art. 104 do ADCT.\nIII - Posterior celebração de acordo entre o Município e sociedade\nempresária, mediante o qual, com amparo no art. 105 do ADCT, foram\ncompensados créditos inscritos em precatório com débitos da pessoa\njurídica perante a Fazenda Municipal, perfazendo transação no valor\nde R$ 32.961.675,48 (trinta e dois milhões, novecentos e sessenta e\num mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito\ncentavos).\nIV - O art. 105 do ADCT é expresso ao assentar que a compensação, a\ncritério dos credores, pode ser realizada enquanto vigente o regime\nde pagamento de precatórios previsto no respectivo art. 101,\ntratando-se, portanto, de medida adicional cuja concretização,\nembora auxilie a redução dos valores pendentes de pagamento, não\ninterfere, tampouco substitui, as obrigações assumidas pelo Poder\nPúblico ao submeter ao Tribunal de Justiça local plano para quitação\ndo passivo em atraso.\nV - O descumprimento do plano especial tem por consequência a\naplicação das penalidades previstas no art. 104 do ADCT, porquanto\nmecanismo destinado a assegurar o cumprimento das obrigações\nassumidas pelo Poder Público e cujo levantamento somente é permitido\nquando regularizados os repasses em montante adequado.\nVI - A par de a EC n. 109/2021 ter revogado o art. 104, § 4º, do\nADCT, o qual previa a obrigatoriedade de instituição de linhas de\ncrédito destinadas a auxiliar os entes federativos em mora com a\nquitação de precatórios, a ausência de sua regulamentação somente\npoderia redundar no levantamento das sanções impostas à Fazenda\nMunicipal caso demonstrado o exaurimento dos recursos orçamentários\ne das receitas adicionais decorrentes de depósitos administrativos e\njudiciais, hipótese incompatível com o rito célere do mandado de\nsegurança, por demandar dilação probatória.\nVII - Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que s  o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justi  a, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c841b90704f6b376de0eac91e11ae2ff992554d0fc9d8bc28b3053a846612e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
