{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26848,"origem":"stj","sha256_origem":"968711abc801313a26fe26c1409f0a6496d9a6881a266d4bf03807289bfb83d0","registro_original":{"id_fonte":"000841370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978102","numero_registro":"202102677325","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.  CONCURSO\nPÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE\nANULAÇÃO DE QUESTÕES. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE\nCORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO\nRECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO\nCASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança\ncontra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal\ne ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de\nPromoção de Eventos - CEBRASPE. Defende que as questões de número 37\n(trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser\nanuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria\natingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase.\n3. Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança,\nonde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2\n(duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua\nreintegração no certame referente ao II Concurso Público para o\nprovimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de\nDefensor Público de Segunda Categoria do DF.\n4. O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para\ndenegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios\nadotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser\nrevistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em\ninterpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões\nformuladas pela banca examinadora; e que \"a impetrante não\ndemonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca\nExaminadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e. STF,\nou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente\nofensa à redação da legislação cobrada\". Noutros termos, a Corte de\norigem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a\npermitir a intervenção do Poder Judiciário.\n5. Acerca daalegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se\no não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porquanto o\nacórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a\nrespeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e\ncom fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina\nnormativa aplicável à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi\nprestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do\nacórdão proferido em sede de embargos de declaração.\n6. O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que\n\"não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para\nreexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção\nutilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade\" (Tema n. 485/STF).\n7. Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é\nvedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do\ncertame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e\ncorreção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos\ncandidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão\nno mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante\nilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022,\nDJe de 17/11/2022.\n8. Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas\nrazões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder\nJudiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se\nafaste o \"erro grosseiro\", o que seria chancelado por esta Corte,\nfato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual,\nrepita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a\npermitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.\nPrecedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f1baa22b4250a9e36b9a880af19df46f8bf2a60fc2aa45e6556122fffd8dc56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
