# Registro público: STJ — 1978102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 968711abc801313a26fe26c1409f0a6496d9a6881a266d4bf03807289bfb83d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.  CONCURSO
PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE
CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO
CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança
contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal
e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos - CEBRASPE. Defende que as questões de número 37
(trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser
anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria
atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança,
onde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2
(duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua
reintegração no certame referente ao II Concurso Público para o
provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de
Defensor Público de Segunda Categoria do DF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para
denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios
adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser
revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em
interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões
formuladas pela banca examinadora; e que "a impetrante não
demonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca
Examinadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e. STF,
ou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente
ofensa à redação da legislação cobrada". Noutros termos, a Corte de
origem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a
permitir a intervenção do Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca daalegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se
o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa aplicável à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que
"não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é
vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do
certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e
correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão
no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante
ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 17/11/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas
razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder
Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se
afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte,
fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual,
repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a
permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA.  CONCURSO
PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE
CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO
CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança
contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal
e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de
Promoção de Eventos - CEBRASPE. Defende que as questões de número 37
(trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser
anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria
atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase.
3. Assim, o recurso especial é proveniente de mandado de segurança,
onde a recorrente objetiva, em síntese, a alteração de gabarito de 2
(duas) questões da prova objetiva e, em consequência, a sua
reintegração no certame referente ao II Concurso Público para o
provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de
Defensor Público de Segunda Categoria do DF.
4. O Tribunal a quo deu provimento às apelações e ao reexame para
denegar a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios
adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser
revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em
interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões
formuladas pela banca examinadora; e que "a impetrante não
demonstrou que a resposta da questão nº 28, considerada pela Banca
Examinadora, encontra-se dissonante com o entendimento do e. STF,
ou, ainda, que a questão nº 37 contenha erro grosseiro, com evidente
ofensa à redação da legislação cobrada". Noutros termos, a Corte de
origem concluiu não haver, na espécie, flagrante ilegalidade a
permitir a intervenção do Poder Judiciário.
5. Acerca daalegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, mantém-se
o não provimento do recurso especial. Diz-se desse modo porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina
normativa aplicável à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi
prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
6. O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que
"não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF).
7. Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é
vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do
certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e
correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos
candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão
no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante
ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022,
DJe de 17/11/2022.
8. Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas
razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder
Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se
afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte,
fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual,
repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a
permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
