# Registro público: STJ — 1896515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397924dbbdcc8c6c654d56dfc33dff4481758098c13490e7bd39e82e1f380297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N.
8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART.
114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO
BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE
JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo
art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao
credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados
na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata
de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida
pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a
instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo,
inclusive, as parcelas de natureza alimentar.
IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da
Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede
a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a
alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e
indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório,
inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a
transferência creditícia do título representativo a terceiros,
porquanto direito patrimonial disponível passível de livre
negociação.
V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações
previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade
de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios
jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de
ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código
Civil.
VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que sï¿½o partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiï¿½a,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Assistiu ao julgamento a Dra. AMANDA DE SOUSA DE SABOYA, pela parte
RECORRENTE: RAFAELLA THERESA LUCILIA MARIA RIDOLFI

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
