{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26850,"origem":"stj","sha256_origem":"6aed4c298bbf5088f7c02e7df07b260738a9920ebb91602b14257b787ed8c2be","registro_original":{"id_fonte":"000841372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774301","numero_registro":"201802723224","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO CADE.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO\nCABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal,\ntendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa\nsobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos\nsuficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em\nexame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação\nsuficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de\nexaminar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se,\nnessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora\npara a parte pareçam significativos, para o julgador restaram\nsuperados pelas razões de decidir.\n3. A matéria amparada nos dispositivos legais apontados nas razões\ndo especial não foi objeto da apelação interposta na origem, não\ntendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância.\nTrata-se, em verdade, de inovação recursal promovida nos\naclaratórios opostos após a manutenção da sentença pelo Tribunal a\nquo. Dessarte, ante a falta do necessário prequestionamento, incide\no óbice da Súmula 211/STJ.\n4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a\nocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente\nnos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no\nAREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.\n5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do\nCADE por meio de valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo\ncerto que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise\nda referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no\nvinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF.\nNesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp\n1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 5/9/2022, DJe 8/9/2022.\n6. Recurso especial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -\nCADE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.\nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO\nCABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal,\ntendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa\nsobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos\nsuficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em\nexame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação\nsuficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de\nexaminar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se,\nnessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora\npara a parte pareçam significativos, para o julgador restaram\nsuperados pelas razões de decidir.\n3. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, ainda que a alegada contrariedade à lei federal surja no\njulgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de\nembargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste\nsobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do\nprequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.\n4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a\nocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente\nnos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no\nAREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.\n5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do\nCADE por meio da valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo\ncerto que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise\nda referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no\nvinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF.\nNesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp\n1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado\nem 5/9/2022, DJe 8/9/2022.\n6. Recurso especial de Marimex Despachos Transportes e Serviços\nLtda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nconhecer parcialmente dos recursos especiais e, nestas partes,\nnegar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nDr. BRUNO CORRÊA BURINI, pela parte RECORRENTE: MARIMEX DESPACHOS\nTRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, Dra. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES\nLÓSSIO, pela parte RECORRIDA: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A e Dr.\nLUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela parte INTERES.: ASSOCIACAO\nBRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES - ABRATEC e ASSOCIAÇÃO DE\nTERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e85b1549bd57f46891dc6feb49c725ff3a2d9d4cf427f7f18a2862a311ee8280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
