# Registro público: STJ — 1774301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aed4c298bbf5088f7c02e7df07b260738a9920ebb91602b14257b787ed8c2be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO CADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em
exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Desde que decida a matéria questionada com fundamentação
suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de
examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se,
nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora
para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram
superados pelas razões de decidir.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria amparada nos dispositivos legais apontados nas razões
do especial não foi objeto da apelação interposta na origem, não
tendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância.
Trata-se, em verdade, de inovação recursal promovida nos
aclaratórios opostos após a manutenção da sentença pelo Tribunal a
quo. Dessarte, ante a falta do necessário prequestionamento, incide
o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a
ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente
nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no
AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do
CADE por meio de valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo
certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise
da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no
vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp
1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 5/9/2022, DJe 8/9/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em
exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Desde que decida a matéria questionada com fundamentação
suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de
examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se,
nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora
para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram
superados pelas razões de decidir.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, ainda que a alegada contrariedade à lei federal surja no
julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste
sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a
ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente
nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no
AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do
CADE por meio da valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo
certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise
da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no
vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp
1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 5/9/2022, DJe 8/9/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de Marimex Despachos Transportes e Serviços
Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO CADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em
exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação
suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de
examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se,
nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora
para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram
superados pelas razões de decidir.
3. A matéria amparada nos dispositivos legais apontados nas razões
do especial não foi objeto da apelação interposta na origem, não
tendo sido, portanto, devolvida a questão à segunda instância.
Trata-se, em verdade, de inovação recursal promovida nos
aclaratórios opostos após a manutenção da sentença pelo Tribunal a
quo. Dessarte, ante a falta do necessário prequestionamento, incide
o óbice da Súmula 211/STJ.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a
ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente
nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no
AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.
5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do
CADE por meio de valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo
certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise
da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no
vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp
1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 5/9/2022, DJe 8/9/2022.
6. Recurso especial do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DE MARIMEX.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO
CABIMENTO NA SENDA DO ESPECIAL APELO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal,
tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa
sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos
suficientes para embasar a decisão, tal como se verifica no caso em
exame, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação
suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de
examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se,
nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que, embora
para a parte pareçam significativos, para o julgador restaram
superados pelas razões de decidir.
3. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, ainda que a alegada contrariedade à lei federal surja no
julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste
sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se aferir a
ocorrência de infração à ordem econômica na espécie, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório existente
nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de compreensão: AgRg no
AREsp 635.762/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015.
5. A Corte regional solucionou a contenda relativa à competência do
CADE por meio da valoração da Resolução ANTAQ n. 2.389/2012, sendo
certo que, no ponto, o exame da insurgência não prescinde da análise
da referida norma infralegal, cujo intento não se afigura cabível no
vinculado âmbito do apelo nobre, a teor do art. 105, III, a, da CF.
Nesse sentido, em caso análogo ao presente: AgInt no AREsp
1.537.395/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 5/9/2022, DJe 8/9/2022.
6. Recurso especial de Marimex Despachos Transportes e Serviços
Ltda. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nestas partes,
negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Dr. BRUNO CORRÊA BURINI, pela parte RECORRENTE: MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, Dra. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES
LÓSSIO, pela parte RECORRIDA: SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A e Dr.
LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela parte INTERES.: ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS TERMINAIS DE CONTEINERES - ABRATEC e ASSOCIAÇÃO DE
TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
