{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26853,"origem":"stj","sha256_origem":"7166fe3afa9b283ac6bf8a8ac4352b8c1dec0259b6c286934d41aad47268c00e","registro_original":{"id_fonte":"000841540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196522","numero_registro":"202202644536","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE\nDECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS.\nCOBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO\nDA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.\n1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e\nprecisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em\nfundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso\nconcreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se\ndevendo confundir fundamentação sucinta com ausência de\nfundamentação.\n2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo\npara a cobrança referente a título executivo extrajudicial,\nformalizado por instrumento público ou particular, representando\ndívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de\n2002.\n3. \"Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro\npedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do\nfinanciamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a\npretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do\ndia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de\nentão, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos\nexatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a\ncobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão\" (AgInt no AREsp n.\n1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).\n4. No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria\no exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos\ndas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0a02a1bf54123c42a4065f5a9122d8ef036263d3d3a610df144d9f0826dec7b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
