# Registro público: STJ — 2196522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7166fe3afa9b283ac6bf8a8ac4352b8c1dec0259b6c286934d41aad47268c00e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS.
COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO
DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo
para a cobrança referente a título executivo extrajudicial,
formalizado por instrumento público ou particular, representando
dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de
2002.
- **Item 3 (texto oficial):** "Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro
pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do
financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a
pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do
dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de
então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos
exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a
cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão" (AgInt no AREsp n.
1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria
o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE
DECIDIU TODA A CONTROVÉRSIA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FCVS.
COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. TERMO A QUO
DA PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso
concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de
fundamentação.
2. Segundo o entendimento do STJ, prescreve em cinco anos o prazo
para a cobrança referente a título executivo extrajudicial,
formalizado por instrumento público ou particular, representando
dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de
2002.
3. "Embora haja um procedimento interno para o agente financeiro
pedir à Caixa Econômica Federal a cobertura do saldo residual do
financiamento não alcançado pelo pagamento feito pelo mutuário, a
pretensão do agente financeiro ao ressarcimento nasce a partir do
dia em que o contrato de financiamento é exaurido, pois, a partir de
então, o agente financeiro, ante a quitação do mútuo e sabedor dos
exatos valores a serem ressarcidos (diferença), já pode acionar a
cobertura do FCVS para satisfazer sua pretensão" (AgInt no AREsp n.
1.655.722/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
4. No caso dos autos, aferir a liquidez ou não da dívida demandaria
o exame das cláusulas contratuais bem como do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
