{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26859,"origem":"stj","sha256_origem":"bfa8e0e655c981abe63f20d23156df66d3c33cf32dd3f90757898badb0dc2ea4","registro_original":{"id_fonte":"000841548","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985207","numero_registro":"202102954440","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nSÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro\nfático do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia,\ndo enunciado sumular 284/STF, que estabelece: \"é inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n2. Atestar a quitação dos débitos até o ano calendário de 2016\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.\n3. A discussão sobre a alteração do polo passivo, nos termos do art.\n2º, §8º, da Lei 6.830/1980, não foi objeto de apreciação, tampouco\nforam opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar\neventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de\nenfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto\ndo recurso excepcional, impede o acesso à instância especial\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356\ndo STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24cee6c3d4ccce4838852d6354424fcaa4b908e688f876d449ac641cd3320ac0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
