{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2686,"origem":"stj","sha256_origem":"385a71f3c4004bb42102cc6b5f80a8dc406d45e2b430729132ba49398b8c4190","registro_original":{"id_fonte":"000814935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982352","numero_registro":"202200196496","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO EM PATAMAR MÁXIMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do\ninciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a\ndevida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da\ntranscrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o\naresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade\ndas situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo\ndispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não\nocorreu na espécie.\nII - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no\nsentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva\nser necessariamente considerado na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma\nsupletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento\nda diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou a integração a organização criminosa (precedentes).\nIII - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as\nrazões pelas quais concluiu que as circunstâncias do caso concreto,\ndevidamente conjugadas, caracterizaram seguramente a dedicação do\nagente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar a modulação\nda fração da causa especial de diminuição de pena relativa ao\ntráfico privilegiado. Na hipótese, entender de modo contrário ao\nestabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o recorrente,\ndemandaria o revolvimento, no presente recurso, do material\nfático-probatório dos autos, inviável nesta instância.\nIV - Com efeito, sobre o tema, está assentado nesta Corte que as\npremissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser\nmodificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b5b1097fe830fabd6958bc192c1b6d8a1c9f531c83a835b3513946cd1837737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
