# Registro público: STJ — 332677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313289f5d804b63e8ce5df2ad4ae73a49f26fc2b5fe02a3a77cd4046cd3228ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841566
- **Número de registro na fonte:** 201300987301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de
sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão
geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia,
havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela
Suprema Corte, fica prejudicado o pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema
445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora
controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a
administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da
orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se
confere qualquer efeito infringente ao julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO DECADENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na espécie, não houve análise a respeito do pedido subsidiário de
sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão
geral da matéria pelo STF no RE 636.553 - Tema 445/STF. Todavia,
havendo a conclusão do julgamento do recurso excepcional pela
Suprema Corte, fica prejudicado o pedido.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 - Tema
445/STF, firmou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a
contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".
3. O entendimento adotado pelo acórdão embargado quanto ao tema ora
controvertido (termo inicial do prazo decadencial para a
administração revisar benefício de aposentadoria) não destoou da
orientação traçada pela Suprema Corte, motivo pelo qual não não se
confere qualquer efeito infringente ao julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 313289f5d804b63e8ce5df2ad4ae73a49f26fc2b5fe02a3a77cd4046cd3228ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 332677 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 313289f5d804b63e8ce5df2ad4ae73a49f26fc2b5fe02a3a77cd4046cd3228ec
- **SHA-256 do comentário:** ac7c0a2ae6e606ff22db6983b20c0781d2110681d40c32456b76fd73194ef3f3
