{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26864,"origem":"stj","sha256_origem":"70e10471dd6bb7fb42d48d57a63b94035f3877e5541001a7ef4828185124b075","registro_original":{"id_fonte":"000841693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921975","numero_registro":"202102093709","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL     CIVIL .     AGRAVO     INTERNO.\n AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE\nLABORATIVA NÃO RECONHECIDA.  INVERSÃO    DO    JULGADO.\nINVIABILIDADE.   REEXAME    FÁTICO-PROBATÓRIO.    SÚMULA    7/STJ.\nAGRAVO     INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.\n1. Nos termos do acórdão recorrido, a parte demandante não se\nencontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais\nhabituais, o que afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou\nde aposentadoria por invalidez.  A adoção de entendimento diverso,\nconforme pretendido, implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a\nqual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os\nmesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,\nficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial\nreferente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado\nou à tese jurídica.\n3.     Agravo     interno    a  que  se  nega  provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a6fe053dd1b5d6ff3ba6906d914c6e6dda06b66b69814e584f1529e8d734e22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
