# Registro público: STJ — 1921975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-03
- **Publicação:** 2023-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e10471dd6bb7fb42d48d57a63b94035f3877e5541001a7ef4828185124b075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL     CIVIL .     AGRAVO     INTERNO.
 AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO RECONHECIDA.  INVERSÃO    DO    JULGADO.
INVIABILIDADE.   REEXAME    FÁTICO-PROBATÓRIO.    SÚMULA    7/STJ.
AGRAVO     INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do acórdão recorrido, a parte demandante não se
encontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais
habituais, o que afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez.  A adoção de entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo     interno    a  que  se  nega  provimento .

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL     CIVIL .     AGRAVO     INTERNO.
 AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO RECONHECIDA.  INVERSÃO    DO    JULGADO.
INVIABILIDADE.   REEXAME    FÁTICO-PROBATÓRIO.    SÚMULA    7/STJ.
AGRAVO     INTERNO   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1. Nos termos do acórdão recorrido, a parte demandante não se
encontra incapacitada para o exercício das suas atividades laborais
habituais, o que afasta o direito à concessão de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez.  A adoção de entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os
mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
3.     Agravo     interno    a  que  se  nega  provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
