{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26865,"origem":"stj","sha256_origem":"29eadc9599b2f064675f6f32a3b18d233e41798b21064addd7f2df53ffbe922f","registro_original":{"id_fonte":"000841694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1911161","numero_registro":"202101762656","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO NA ZONA FRANCA DE\nMANAUS. ISENÇÃO DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nLESÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não\nhá configuração de vício na prestação jurisdicional quando o\nTribunal de origem se pronuncia integralmente sobre os pontos\nessenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária\naos interesses da parte recorrente, promovendo o acertamento das\nrelações jurídicas.\n2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem consignado que a empresa\nnão faz jus à isenção de ICMS, por ausência de comprovação de\nqualquer operação concreta, proferir entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial.\n3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.\n4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3319656759af790b2d2f07d8958f4eaaf7bdc3acc42765b60ac24a9fc5175d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
