{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26866,"origem":"stj","sha256_origem":"717e6b251b93811255b0af187beb9ab107d0b985b95ec9bfaa89d9d059a41449","registro_original":{"id_fonte":"000841695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895371","numero_registro":"202101605550","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-04-03","data_publicacao":"2023-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO\nDE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA.\nPERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE\nCOM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A parte agravante alega que a tramitação do presente feito\ndeveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para\njulgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ).\n2. No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o\nINSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como\nespecial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no\nqual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a\nautarquia federal argumentou que, \"no caso concreto, não há provas\nde utilização de arma de fogo\", (fl. 440), de modo que a atividade\ndesempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código\n2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964).\n3. A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais\n1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031,\nafetou para julgamento a seguinte questão: \"Possibilidade de\nreconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida\napós a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem\no uso de arma de fogo\".\n4. Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial,\nobjeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é\nanterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema\n1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente\nfeito.\n5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/8bdb07c9-1382-4eb3-86c6-b52b175b0949/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"497e02403b0fbbfa4760bd9cd5d8a4e685fa40a528ba8cd69ef4edec94a0ceff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
