{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26867,"origem":"stj","sha256_origem":"3590bf2cf0b0e48d47b9055fb42bf1ba6fc405bbf81e559683ab689d492eac0e","registro_original":{"id_fonte":"000839050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034125","numero_registro":"202203328150","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE\nAUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO,\nÉ SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO\nÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS\nPELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO\nESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS\nHIPOSSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL 1.823.402/PR, TEMA 1.044/STJ.\nJULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\nI. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão\nde auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho.\nIII. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da\njustiça, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora dos\nônus sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei\n8.213/91, \"sendo também descabida, com base na sobredita regra\nlegal, eventual reembolso dos gastos com o perito por parte do\nEstado, o que apenas seria admissível se a isenção decorresse da\ngratuidade\" . O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a\nsentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é\ndiversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei\n1.060/50. Destacou o acórdão recorrido que, no caso, trata-se de\nação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em\nfavor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no\nart. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de\nresponsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários\npericiais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu, em juízo\nnegativo de retratação, após o julgamento do Tema 1.044/STJ, que o\nEstado de São Paulo não tem o dever de ressarcir o INSS pelos\nhonorários periciais que antecipara, pois não é parte no feito, não\nlhe podendo ser imputada obrigação dele decorrente, sob pena de\nafronta ao princípio constitucional do devido processo legal.\nIV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, \"nas ações de\nacidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS,\nconstituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente\na parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais,\nprevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91\" (STJ, REsp\n1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 25/10/2021, julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes\ndo CPC/2015).\nV. No julgamento do referido Recurso Especial representativo da\ncontrovérsia decidiu-se que \"a exegese do art. 129, parágrafo único,\nda Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação\nacidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por\nforça do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários\npericiais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda\nque vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do\nCPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao\nvencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que\nantecipou. Entretanto, como no caso, o autor da ação acidentária,\nsucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de\nisenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo\núnico, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários\npericiais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que,\ntambém nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua\nobrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e\ngratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da\nCF/88\".\nVI. No julgamento do aludido REsp repetitivo 1.823.402/PR, a\nPrimeira Seção do STJ, enfrentando a alegação de que o Estado, por\nnão ser parte no processo, estaria impossibilitado de arcar com o\nônus do pagamento de honorários do perito judicial, antecipados pelo\nINSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal,\ncompreendeu que \"a responsabilidade do Estado ou do Distrito\nFederal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da\ngratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo\ndesnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária,\npara assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a\nparticipação desses entes estatais em todas as ações em que fosse\nconcedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a\nprestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com\nflagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo,\ngarantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por\nhipossuficientes, como no caso\" (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021).\nNesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022.\nVII. No caso, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos\nônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS,\nconstituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância\ncom o decidido pelo STJ, no Tema 1.044/STJ.\nVIII. Recurso Especial provido, para determinar que cabe ao Estado\nde São Paulo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários\npericiais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na\nqual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça,\nsob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129,\nparágrafo único, da Lei 8.213/91.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministra-Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129","urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00129 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:008620 ANO:1993\n        ART:00008 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE\nBENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO)\n   STJ - <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1846557>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71ece96eb22456ae91bff6a2a45b707531f09ddbb999df0bf34082f8ed8d9fd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
