# Registro público: STJ — 2034125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3590bf2cf0b0e48d47b9055fb42bf1ba6fc405bbf81e559683ab689d492eac0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL 1.823.402/PR, TEMA 1.044/STJ. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação aj…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE
AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO,
É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS
PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS
HIPOSSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL 1.823.402/PR, TEMA 1.044/STJ.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão
de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho.
III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da
justiça, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora dos
ônus sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei
8.213/91, "sendo também descabida, com base na sobredita regra
legal, eventual reembolso dos gastos com o perito por parte do
Estado, o que apenas seria admissível se a isenção decorresse da
gratuidade" . O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a
sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é
diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei
1.060/50. Destacou o acórdão recorrido que, no caso, trata-se de
ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em
favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no
art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de
responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários
periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu, em juízo
negativo de retratação, após o julgamento do Tema 1.044/STJ, que o
Estado de São Paulo não tem o dever de ressarcir o INSS pelos
honorários periciais que antecipara, pois não é parte no feito, não
lhe podendo ser imputada obrigação dele decorrente, sob pena de
afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.
IV. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "nas ações de
acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS,
constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente
a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais,
prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" (STJ, REsp
1.823.402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 25/10/2021, julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015).
V. No julgamento do referido Recurso Especial representativo da
controvérsia decidiu-se que "a exegese do art. 129, parágrafo único,
da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação
acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por
força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários
periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda
que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do
CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao
vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que
antecipou. Entretanto, como no caso, o autor da ação acidentária,
sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de
isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo
único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários
periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que,
também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua
obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e
gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da
CF/88".
VI. No julgamento do aludido REsp repetitivo 1.823.402/PR, a
Primeira Seção do STJ, enfrentando a alegação de que o Estado, por
não ser parte no processo, estaria impossibilitado de arcar com o
ônus do pagamento de honorários do perito judicial, antecipados pelo
INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal,
compreendeu que "a responsabilidade do Estado ou do Distrito
Federal, no caso, decorre da sucumbência da parte beneficiária da
gratuidade da justiça - e não da sucumbência desses entes -, sendo
desnecessária, assim, a sua participação direta na ação acidentária,
para assegurar futura responsabilização. Aliás, assegurar a
participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse
concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a
prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com
flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo,
garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por
hipossuficientes, como no caso" (STJ, REsp 1.823.402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2021).
Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2022.
VII. No caso, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos
ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS,
constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância
com o decidido pelo STJ, no Tema 1.044/STJ.
VIII. Recurso Especial provido, para determinar que cabe ao Estado
de São Paulo o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários
periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na
qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça,
sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129,
parágrafo único, da Lei 8.213/91.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129, urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1846557>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00129 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:008620 ANO:1993
        ART:00008 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-01-05%3B8620%21art8_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2115033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52799/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129, urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2126630](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56179/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art129
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
