{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26868,"origem":"stj","sha256_origem":"38ca1a47e10aa9b3227f26941aa76901405d1e523f2901f0ab74d9302a668963","registro_original":{"id_fonte":"000839051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029652","numero_registro":"202203071238","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO\nMONETÁRIA EQUIVALENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, visando assegurar\no alegado direito líquido e certo \"a não incidência do IRPJ, da\nCSLL, do PIS e da COFINS sobre a parcela recebida a título de taxa\nSELIC recebida na repetição de indébito\". O Juízo de 1º Grau denegou\na segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de\norigem deu provimento ao recurso, para conceder a segurança\npleiteada. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 2º\nGrau, foram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e\nExtraordinário, o ente público, no Especial, apontou violação aos\narts. 1.022, II, do CPC/2015, 43, 111 e 176 do CTN, 2º da Lei\n7.689/88, 7º e 8º da Lei 8.541/92, 41 da Lei 8.981/95, 1º das Leis\n10.637/2002 e 10.833/2003 e 1º e 14, § 4º, da Lei 12.016/2009,\nsustentando a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, por\nsupostas omissões não supridas, e além disso, a incidência de IRPJ,\nCSLL, PIS e COFINS sobre os juros e correção monetária equivalentes\nà Taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário e, ainda,\na inadequação do Mandado de Segurança para pleitear efeitos\npatrimoniais referentes a período anterior ao ajuizamento da\ninicial. Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente conhecido,\ne, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a\nincidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à Taxa\nSelic na repetição de indébito, ensejando a interposição do presente\nAgravo interno, pela impetrante.\nIII. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os valores\nreferentes à incidência da Taxa Selic (correção e juros), na\nrepetição do indébito devem integrar a base de cálculo da\ncontribuição ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp\n1.906.715/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp\n1.899.938/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n24/06/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2022; AgInt no REsp\n1.960.914/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n23/06/2022).\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - BASES DE CÁLCULO - TAXA SELIC -\nINCLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1916374>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1960914>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1906715>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1848930>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1899938>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1888365>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1856117>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e01522b2f4a240015346e88788df032153bb0af75425248bf62b60fdf264e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
