{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26869,"origem":"stj","sha256_origem":"710b6900f52ccfe7a84ef73791ecde383a596c7b5499b7faa21266d0bfa5fc5d","registro_original":{"id_fonte":"000839052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016392","numero_registro":"202202324406","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E\nCORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nSINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte ora agravante, \"em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª\nVara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem/MG, que,\nnos autos do 'Cumprimento de Sentença', determinou as partes, para\nque, no prazo de cinco dias, apresentem nova planilha de débito,\ndevendo o valor de cada parcela ser atualizado a partir do seu\nvencimento, incidindo conforme estipulado na sentença e no acórdão,\nem virtude do trânsito em julgado ter ocorrido antes da data de\n25/03/2015\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do\nacórdão recorrido - aditada pelo acórdão do juízo de retratação -, e\ndo acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados\npúblicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:\njuros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção\nmonetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça\nFederal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de\njaneiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao\nmês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros\nde mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção\nmonetária: IPCA-E (STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). Nesse sentido:\nSTJ, AgInt no REsp 1.886.665/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; REsp 1.879.300/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp\n1.325.170/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 07/12/2020.\nVI. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS\nDE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<AgInt no REsp 1886665>>-RS, <<REsp 1879300>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1435520>>-SP, <<REsp 1325170>>-SP,\n         <<REsp 1868584>>-CE\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f08864d2302e3758719fd87b62dab0c2d78389058bcdb7705bcc986768621e26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
