# Registro público: STJ — 2026463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b78ea5e61217b224725e3b8ea9eb07b6f4f8a7b13249735c3b89c6b346047b7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus própri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO AO
BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR
N. 568/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
II - A jurisprudência assente desta Corte Superior é firme no
sentido de que, nos casos em que o agente possui comportamento
habitualmente voltado à prática criminosa, referida circunstância
indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da
incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se
sustenta o pedido de reforma do v. decisum recorrido para absolver o
recorrente por ausência de tipicidade material da conduta
praticada. Precedentes.
III - Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta,
equivalente a menos de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, o recorrente possui maus antecedentes e é reincidente na
prática de crimes da mesma natureza, não podendo sua conduta ser
considerada como insignificante, sendo grave a lesão ao bem
jurídico, o que impede a aplicação da bagatela.
IV - Com relação à alegada desproporcionalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal em mais de 1/8 (um oitavo) do
intervalo de pena abstratamente estabelecido, ressalta-se que, por
ocasião da fixação da reprimenda na primeira fase da dosimetria,
deve o magistrado eleger, dentro dos limites abstratamente previstos
pelo legislador, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser
aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito
praticado. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de
aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o
quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e
proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da
CF/1988.
V - Os critérios adotados pela jurisprudência e pela doutrina,
diante do silêncio do legislador em estabelecer critérios para o
aumento da pena-base, são meramente indicativos e não vinculantes,
sendo possível, teoricamente, estabelecer a pena-base no patamar
máximo com fundamento em apenas uma circunstância judicial
desabonadora. Precedentes.
VI - In casu, o aumento da pena-base não demonstra ser
desproporcional visto que a exasperação está devidamente
fundamentada, "os antecedentes são desfavoráveis, pois o acusado tem
cinco condenações transitadas em julgado por crimes anteriores,
todas por delitos patrimoniais [...]. Diante da mácula dos
antecedentes criminais (por crimes contra o patrimônio), fixo a
pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa",
e dentro dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos
secundários do tipo penal respectivo, não se revelando excessivo.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO
DELITIVA - MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA)
   STJ - <<EREsp 1531049>>-RS,
         <<AgRg no HC 578039>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1795978>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1204004>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1137816>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
