{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26870,"origem":"stj","sha256_origem":"c46daa807ba89ef43ec3f8a736b9333d7a9f7f21e8acca6120f3d5b0cd165b69","registro_original":{"id_fonte":"000839053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987524","numero_registro":"202103010106","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS\nTERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF,\nobjetivando o recálculo de dívida e expedição de precatório\ncomplementar em favor de Enoque Sabino Gonçalves. Indeferido o\npedido, monocraticamente, pelo Relator, recorreu o agravante. O\nTribunal local, por sua vez, manteve o decisum e impôs multa, pois\n\"não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se\nmanifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir\nna revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões\npreclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da\nsegurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de\numa prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo\nvotação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do\nvalor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do\nagravo interno em análise\".\nIII. No caso, o agravante não efetuou o depósito da multa aplicada,\npreviamente à interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual, em\njuízo de retratação, o mencionado recurso não foi admitido, nos\ntermos do § 5º do mencionado art. 1.021 do CPC/2015.\nIV. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"a aplicação de multa no\nagravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente\nem votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a\ninterposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor\nda referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021,\n§ 5º, do CPC/15\" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.093.805/SP, Rel. Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp\n2.074.802/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/08/2022; AgInt no AREsp 1.952.505/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp\n1.938.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n25/04/2022; AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp\n1.644.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\nDJe de 19/08/2021.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PROCESSUAL APLICADA NO AGRAVO INTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DO\nRECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1864949>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2093805>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2074802>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1938395>>-DF\n(AGRAVO INTERNO - MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE -\nCOMINAÇÃO DE MULTA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 908237>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1606291>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f357ee2ce94336f7e0aaf6616c665750618ffbcfec69c150e9f18410368d7505","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
