# Registro público: STJ — 1987524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c46daa807ba89ef43ec3f8a736b9333d7a9f7f21e8acca6120f3d5b0cd165b69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF, objetivando o recálculo de dívida e expedição de precatório complementar em favor de Enoque Sabino Gonçalves…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS
TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF,
objetivando o recálculo de dívida e expedição de precatório
complementar em favor de Enoque Sabino Gonçalves. Indeferido o
pedido, monocraticamente, pelo Relator, recorreu o agravante. O
Tribunal local, por sua vez, manteve o decisum e impôs multa, pois
"não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se
manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir
na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões
preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da
segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de
uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo
votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do
valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do
agravo interno em análise".
III. No caso, o agravante não efetuou o depósito da multa aplicada,
previamente à interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual, em
juízo de retratação, o mencionado recurso não foi admitido, nos
termos do § 5º do mencionado art. 1.021 do CPC/2015.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aplicação de multa no
agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente
em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a
interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor
da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021,
§ 5º, do CPC/15" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.093.805/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp
2.074.802/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/08/2022; AgInt no AREsp 1.952.505/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp
1.938.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/04/2022; AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp
1.644.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 19/08/2021.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA PROCESSUAL APLICADA NO AGRAVO INTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1864949>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2093805>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2074802>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1938395>>-DF
(AGRAVO INTERNO - MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE -
COMINAÇÃO DE MULTA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 908237>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1606291>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2993774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127737/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1754969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.214.459 do STJ: execução de multa cominatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214459/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.231.797 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231797/) — Citação da mesma norma
