{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26872,"origem":"stj","sha256_origem":"bca42f39d83b6019aa1d16595dd0b3215f6b7d69256f27d04b6615f4128c46a4","registro_original":{"id_fonte":"000839055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956056","numero_registro":"202102647347","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10, 489 E 1.021 DO CPC/2015. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE, NO CASO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ATESTADA POR\nCERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO\nCONTRA O SÓCIO-GERENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o\nart. 9º, 10, 489 e 1.021 CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em\nvício formal intransponível, qual seja, o da ausência de\nprequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta\ninstância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando\nnão ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada\"),\nna espécie.\nIII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas\nrazões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz\nda legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de\nvalor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a\neles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso\nconcreto.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a\nexistência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 10/04/2017).\nV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não\nexpendeu juízo de valor sobre o art. 9º, 10, 489 e 1.021 do\nCPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora\nagravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou,\nperante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão\nrecorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado,\nnão se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.\n1.025 do CPC vigente.\nVI. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste\nTribunal, no sentido de que \"presume-se dissolvida irregularmente a\nempresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem\ncomunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento\nda execução fiscal para o sócio-gerente\" (Súmula 435/STJ). Ademais,\na Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de\nrelatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à\nsistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou tese no sentido de que,\nem execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,\ndissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o\nredirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.540.147/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/11/2020.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:435"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA -\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE\n- POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630),\n         <<AgInt nos EREsp 1540147>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ded6054dc438b9cdfd3fdf13d6e3a0331214ee22fd8b646e9c68018fe4e53cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
