{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26875,"origem":"stj","sha256_origem":"17812403820ac0e12b0954dca1760b27c22baad3d8bc6747c2e48db1231f6aef","registro_original":{"id_fonte":"000839058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872687","numero_registro":"202001035876","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. SERVIDOR\nPÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO\nANOS DA DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A\nPARTIR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora\nagravante, em desfavor da União, objetivando \"a concessão da Pensão\nMilitar, na condição de companheira do militar falecido, no\npercentual de 50% (cinquenta por cento), acrescidos das cotas partes\nde suas filhas, com todos os direitos inerentes a essa habilitação,\nentre elas inclusão no plano de saúde da Força Aérea Brasileira\n(FAB), bem como o pagamento das parcelas retroativas desde os\núltimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo,\ncorrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais e\nmoratórios\". O Juízo de 1º Grau reconheceu a prescrição do direito\nde ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, eis\nque \"a autora viveu em união estável com o servidor durante 20 anos,\nno período de 1982 até seu falecimento em 2002, conforme união\nestável reconhecida em processo judicial que tramitou na 6ª Vara de\nFamília da Comarca de Fortaleza\", \"após tomar ciência da decisão\njudicial e de posse da certidão exarada pela vara, em 2008, requereu\nadministrativamente junto ao Comando da Aeronáutica a habilitação,\nna condição de companheira e em concorrência com a viúva, a\nconcessão de Pensão Militar deixada pelo ex-companheiro, no entanto,\nno ano de 2010 teve seu pedido negado por meio de documento\ninterno\". E, ainda, que \"somente em junho de 2018, compareceu à Base\nAérea de Fortaleza para verificar o andamento de seu pedido, ocasião\nem que soube que seu pedido havia sido indeferido no Despacho\nDecisório nº 05/IP4-3 publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica\nnº 076, de 26/04/2010 (Processo nº 67221.001762/2007)\". Assim, \"a\nautora ingressou no judiciário, em 2018, para pleitear o seu direito\nà pensão por morte, nos termos da Lei nº 3765/90, sustentando a\nflagrante ilegalidade do ato de indeferimento\". O Tribunal de origem\nreformou a sentença, ao entendimento de que \"no tocante a benefício\nprevidenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo,\nprescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da\npropositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do\nSuperior Tribunal de Justiça, naquelas hipóteses em que, figurando a\nFazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio\ndireito reclamado\".\nIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\numa vez negado o direito, pela Administração, a eventual\ndesconstituição do ato administrativo, na via judicial, deverá ser\npleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto\n20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação. Nesse\nsentido: STJ, AgInt no AREsp 1.585.751/PR, Rel. Ministro MANOEL\nERHARDT (Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n14/10/2022; AgInt no REsp 1.696.695/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2022; AgInt no REsp 1.972.366/CE, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022; AgInt\nno REsp 1.525.902/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 04/09/2020.\nIV. No caso, embora o óbito do servidor tenha ocorrido em\n22/06/2002, o requerimento administrativo de pensão estatutária foi\nformulado, pela autora, em 2008, indeferido e publicado, em Boletim\ndo Comando da Aeronáutica, em 26/04/2010 e a presente ação foi\najuizada em 13/07/2018, pelo que ocorre a prescrição do direito de\nação.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO)\n   STF - [[RE 110419]]-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -\nINDEFERIMENTO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1696695>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1585751>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1972366>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1525902>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"237a1e53beab82e23e9d8efc239ddfc933fbf0f7dce6bf738de342cf7f39504d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
