{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26876,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1de9230ce357876d774a6fbdbbd7dae08e850c3eb5b0480365203e5c062639","registro_original":{"id_fonte":"000839059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1506446","numero_registro":"201901428552","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA\nMP 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO\nANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.\nPRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO\nESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA\nMANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem,  trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo\nBanco Central do Brasil contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em\nexecução de sentença que condenara a autarquia ao pagamento de\ndiferença de correção monetária, paga no mês de março de 1990, sobre\nvalores depositados em caderneta de poupança, deixou de reconhecer a\nprescrição da pretensão executória. O acórdão do Tribunal de origem\nnegou provimento ao Agravo de Instrumento.\nIII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal\nnão refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente\npara a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nIV. O  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\n\"não se pode olvidar, outrossim, a inexistência de inércia da parte\nautora, eis que, após o trânsito em julgado do processo cognitivo,\ndeu regular impulso ao feito, promovendo diligências nos autos para\nobtenção de extratos bancários junto às instituições financeiras em\nque as cadernetas de poupança se encontravam\", não pode  ser\nrevisto,  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso\nEspecial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta\nCorte. Precedentes do STJ.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"a liquidação ainda é fase do\nprocesso de  cognição, sendo  possível iniciar  a execução somente\nquando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de\nconhecimento, apresentar-se também líquido.  Embargos de Divergência\nprovidos\" (STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel.  Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018). Acórdão do Tribunal de\norigem em consonância com a jurisprudência do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA\n- TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),\n         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a03bdf33b0e0669ef531e77b52f602f9c34d0f629c18668e50092e6e95dc3a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
