# Registro público: STJ — 1506446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26876/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26876.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1de9230ce357876d774a6fbdbbd7dae08e850c3eb5b0480365203e5c062639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA MP 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. DEPÓSITOS BLOQUEADOS PELA
MP 168/90, CONVERTIDA NA LEI 8.024/90. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO
ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem,  trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo
Banco Central do Brasil contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em
execução de sentença que condenara a autarquia ao pagamento de
diferença de correção monetária, paga no mês de março de 1990, sobre
valores depositados em caderneta de poupança, deixou de reconhecer a
prescrição da pretensão executória. O acórdão do Tribunal de origem
negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
IV. O  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
"não se pode olvidar, outrossim, a inexistência de inércia da parte
autora, eis que, após o trânsito em julgado do processo cognitivo,
deu regular impulso ao feito, promovendo diligências nos autos para
obtenção de extratos bancários junto às instituições financeiras em
que as cadernetas de poupança se encontravam", não pode  ser
revisto,  pelo  Superior  Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a liquidação ainda é fase do
processo de  cognição, sendo  possível iniciar  a execução somente
quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de
conhecimento, apresentar-se também líquido.  Embargos de Divergência
providos" (STJ, EREsp 1.426.968/MG, Rel.  Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018). Acórdão do Tribunal de
origem em consonância com a jurisprudência do STJ.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
- TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 1426968>>-MG
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880),
         <<EDcl no REsp 1336026>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
