{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26877,"origem":"stj","sha256_origem":"56f31afb6d7c06ae1e0d01fcc1adc22a4d8113708988f8380bb0e27db0880210","registro_original":{"id_fonte":"000839060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1479666","numero_registro":"201200924966","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nREAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DE\nENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP\n1.235.513/AL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela\nUniversidade Federal de Alagoas, objetivando o reconhecimento do\nexcesso de execução, os quais foram parcialmente providos, por\nmaioria, pelo Tribunal a quo, determinando a compensação do reajuste\nde 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e\n8.627/93. O Recurso Especial dos exequentes foi provido, a fim de\nafastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes\nconcedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à\ncoisa julgada.\nIII. A jurisprudência do STJ, \"em julgamento submetido ao rito do\nart. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a\ncompensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n.\n8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de\nsentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste\nao pagamento do reajuste de 28,86%. 'Somente pode ser alegada a\ncompensação, em fase de embargos à execução, com base em fato\nposterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato\nanterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a\nmatéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada' (REsp\n1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em\n27/6/2012, DJe 20/8/2012)\" (STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018).\nIV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de \"ser possível a revaloração jurídica dos fatos\ndelimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com\nreexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ\" (STJ, REsp\n1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de\n11/11/2013), ou seja, de que \"é absolutamente adequada a revaloração\nda matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,\nconsequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da\nconclusão exposta pela Corte de origem\" (STJ, REsp 1.326.597/DF,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/12/2017).\nV. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora\nagravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria\nsido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as\ncircunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem\nreconheceu que a compensação dos reajustes não foi prevista no\ntítulo exequendo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula\n7/STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008622 ANO:1993","LEG:FED LEI:008627 ANO:1993","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86%\n- LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO\nTÍTULO EXECUTIVO)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<AgInt no REsp 1297892>>-AL\n(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1326597>>-DF, <<REsp 1327087>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 26857>>-GO, <<AgRg no AREsp 501581>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4908b02f3ceda36e2a536358ec72b94b7d6da6e9e760970faedbd62e66b50c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
