# Registro público: STJ — 1479666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f31afb6d7c06ae1e0d01fcc1adc22a4d8113708988f8380bb0e27db0880210

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela Universi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP
1.235.513/AL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pela
Universidade Federal de Alagoas, objetivando o reconhecimento do
excesso de execução, os quais foram parcialmente providos, por
maioria, pelo Tribunal a quo, determinando a compensação do reajuste
de 28,86% com os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e
8.627/93. O Recurso Especial dos exequentes foi provido, a fim de
afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes
concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à
coisa julgada.
III. A jurisprudência do STJ, "em julgamento submetido ao rito do
art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que a
compensação dos reajustes concedidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n.
8.627/1993 não pode ser alegada unicamente na fase de execução de
sentença se o título executivo não fez ressalva alguma ao reajuste
ao pagamento do reajuste de 28,86%. 'Somente pode ser alegada a
compensação, em fase de embargos à execução, com base em fato
posterior à sentença exequenda. Se a compensação baseia-se em fato
anterior, não levantado oportunamente no processo de conhecimento, a
matéria de defesa encontra o óbice da coisa julgada' (REsp
1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
27/6/2012, DJe 20/8/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.297.892/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2018).
IV. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de "ser possível a revaloração jurídica dos fatos
delimitados nas instâncias inferiores, que não se confunde com
reexame de provas vedado pelo Enunciado n. 7/STJ" (STJ, REsp
1.327.087/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de
11/11/2013), ou seja, de que "é absolutamente adequada a revaloração
da matéria fático-probatória descrita no aresto recorrido e,
consequentemente, a atribuição de valoração jurídica diversa da
conclusão exposta pela Corte de origem" (STJ, REsp 1.326.597/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/12/2017).
V. Percebe-se, das razões recursais, que a irresignação da parte ora
agravada, no Recurso Especial, dirigiu-se a erro jurídico que teria
sido cometido pelo acórdão recorrido, que, com exatidão, delineou as
circunstâncias fáticas da causa, já que o Tribunal de origem
reconheceu que a compensação dos reajustes não foi prevista no
título exequendo, razão pela qual não incide o óbice da Súmula
7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REAJUSTE DE 28,86%
- LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,
476),
         <<AgInt no REsp 1297892>>-AL
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1326597>>-DF, <<REsp 1327087>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 26857>>-GO, <<AgRg no AREsp 501581>>-RO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-01-19%3B8622)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-19%3B8627)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1488785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61845/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52767/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1346835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20654/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-01-19;8622, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-19;8627
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
