{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26878,"origem":"stj","sha256_origem":"f059d25d2c74397ac7b57033cac1f19208adc37a8158fd079f6de2fdefd48f18","registro_original":{"id_fonte":"000839061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1370538","numero_registro":"201300529020","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO\nCPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA\nSÚMULA 284/STF. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 5º DA LEI 7.347/85 E 1º DA\nLEI 9.096/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, o Diretório Estadual de Pernambuco do Partido\nProgressista ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia\nEnergética de Pernambuco - CELPE e a Agência Nacional de Energia\nElétrica - ANEEL, postulando a anulação da decisão consubstanciada\nno Despacho 3.872/2010 e na condenação da agravante na restituição\ndos valores que teria sido indevidamente cobrados dos consumidores\nem decorrência do referido despacho. Reconhecida a ilegitimidade\nativa do autor, o processo foi extinto, sem resolução do mérito.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta\nviolação ao art. 267, VI, do CPC/73, dispositivo que, por si só, não\npossui comando normativo capaz sustentar a tese recursal. Na forma\nda jurisprudência desta Corte, \"a impertinência do dispositivo legal\napontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o\naresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso\nespecial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.\nV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor\nsobre os arts. 5º da Lei 7.347/85 e 1º da Lei 9.096/95, invocados na\npetição do Recurso Especial, a pretensão recursal esbarra em vício\nformal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento\n- requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, na\nespécie.\nVI. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há se falar em dissídio\njurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão\nembargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.\n535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do\nCPC/2015), na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos\nvícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto (AgInt nos EAREsp n.\n543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n27/10/2017)\" (STJ, AgInt no AREsp 2.120.348/RS, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f96bdb3beb69619681bdd9c244b34d5ba5e9877e5f08f6ffed3b5204046b2235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
