{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26879,"origem":"stj","sha256_origem":"7edb71eb6202b1554069fa744bf170f6767432bfabd5f384ca229253c8e39aeb","registro_original":{"id_fonte":"000839062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1157746","numero_registro":"201702110988","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM\nAGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO\nNOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. ART. 1.042\nDO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A decisão de 2º Grau negou seguimento ao Recurso Especial,  com\nfundamento no art. 534-C do CPC/73, em relação à prescrição, e, no\nmérito, com base na Súmula 83/STJ. Interposto Agravo em Recurso\nEspecial, pela União, esta Corte não conheceu do Agravo em Recurso\nEspecial e determinou a devolução dos autos ao TRF da 4ª Região, com\na devida baixa no STJ, para que o Agravo fosse processado e julgado,\npor aquele Tribunal, como Agravo interno, devendo ser a matéria\nremanescente examinada em eventual recurso para esta Corte Superior\nde Justiça. O referido decisum transitou em julgado em 15/09/2016,\nsem impugnação das partes, restando preclusa a questão. Remetidos os\nautos a instância a quo, a Segunda Seção do Tribunal Regional\nFederal da 4ª Região negou provimento ao Agravo interno, por\nconsiderar o entendimento do acórdão consentâneo com o firmado no\nREsp 1.373.292/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Foi\ninterposto, então, pela parte autora, novo Recurso Especial, que foi\ninadmitido, em face da inadequação do recurso. Por sua vez, contra a\ndecisão que inadmitiu o novo Recurso Especial, foi interposto Agravo\nem Recurso Especial, que, no STJ, não foi conhecido, nos termos da\ndecisão ora agravada.\nIII. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag\n1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011),\nentendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial)\ncontra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso\nEspecial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o\nrecurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara\na correta aplicação do Recurso Especial representativo da\ncontrovérsia, na hipótese.\nIV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do\nAREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que\no Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra\ndecisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art.\n543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na\nQuestão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a\nqual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser\nconvertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de\norigem.\nV. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso\nEspecial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou\ninterno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo\nanterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I,\nb, do CPC/2015). Com efeito, \"o Supremo Tribunal Federal e o\nSuperior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que\no único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na\naplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser\njulgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de\ncabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta\nforma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que\nindeferiu o processamento do recurso especial com base no art.\n543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição\nde qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que\naponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e por conseguinte,\ndo respectivo agravo em recurso especial\" (STJ, AgRg no AREsp\n617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB,\nRel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg\nno REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.\nVI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015,\nque dispõe que \"cabe agravo contra decisão do presidente ou\ndovice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso\nextraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na\naplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou\nem julgamento de recursos repetitivos\".\nVII. Registre-se, ainda, que não houve irresignação das partes em\nrelação à decisão de fls. 691/693e, que não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial, determinando a devolução dos autos ao TRF/4ª\nRegião, para que o Agravo fosse processado e julgado pelo Tribunal\nde origem como Agravo interno, que transitou em julgado em\n15/09/2015, restando preclusa a questão.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO REPETITIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONVERSÃO EM\nAGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 260033>>-PR, <<AgRg no AREsp 267592>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM\nRECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1509944>>-PB, <<AgRg no AREsp 535840>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 652000>>-PB, <<AgRg no AREsp 617182>>-RJ,\n         <<Rcl 11138>>-RJ, <<AgRg no AREsp 454576>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 540265>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"889ae6643e3abaa5a0b2a987d229faff0e83292c4184508ea3048cf842bc6146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
